Segundo ele, a imposição de limite ao número de vagas por turma para atendimento à educação escolar de alunos com necessidades especiais relativiza o direito ao acesso à educação inclusiva, essencial ao livre e saudável desenvolvimento e crescimento da criança, do adolescente e do jovem especiais, cuja proteção é impositiva. “Viola, a um só tempo, a garantia de educação, a proteção das pessoas com deficiência e as garantias de igualdade de condições para acesso e permanência em instituições de ensino, bem como direitos fundamentais da criança, adolescente e do jovem que visam o atendimento do seu melhor interesse, consagrados expressa e implicitamente pela Constituição Federal e pela Constituição do Estado de Mato Grosso”, enfatizou. O procurador-geral de Justiça ressalta que as necessidades educacionais especiais implicam em diversas formas de auxílio, com o objetivo de cumprir as finalidades da educação. “Vale dizer, não é o número de alunos com necessidades especiais presentes em sala de aula que determina a resposta satisfatória a essas necessidades. Questão sensível que deve ser respeitada pelo Estado e pela sociedade”. A ADI foi proposta após pedido efetuado pela 8ª Promotoria de Justiça Cível de Cuiabá. Conforme o promotor de Justiça Miguel Slhessarenko Junior, “a limitação do número de alunos com deficiência por turma do art. 13, IV, “d” 1. da Resolução Normativa n° 001/2012-CEE/MT implica retrocesso de todos os direitos adquiridos pelas pessoas com deficiência e ocasionará prejuízo pedagógico aos alunos, que poderão ter suas matrículas recusadas em instituições de ensino com fundamento na normativa, haja vista que o período de rematrícula e matrícula nas escolas se aproxima referente ao ano letivo de 2023”.