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Sá - 07 de Setembro de 2024
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Notícias Quinta-feira, 25 de Julho de 2024, 08:14 - A | A

Quinta-feira, 25 de Julho de 2024, 08h:14 - A | A

ELEIÇÕES 2024

TRE-MT proíbe prefeito Léo Bortolin e vice Ademir Góes de usarem máquina pública

Jaqueline Hatamoto

[email protected]

Jornalista e repórter do Grupo TV Cidade Verde

O Juiz Roger Augusto Bim Donega, da 40ª Zona Eleitoral de Primavera do Leste determinou que o atual prefeito da cidade Leonardo Bortolin e seu vice parassem de utilizar a máquina pública, bens e recursos da prefeitura para promover a pré-candidatura de Ademir Goes à gestão da cidade. A prática, questionada em representação pelo Diretório Provisório do Partido Liberal de Primavera do Leste e confirmada pela justiça eleitoral, vinha sendo observada nas redes sociais da prefeitura e é vedada pela lei eleitoral. A pena prevista em lei pode render a cassação de registros de candidaturas e/ou mandatos.

A legenda apresentou como provas do uso de bens e recursos públicos para desequilibrar a corrida eleitoral, prints de publicações em vídeos e imagens dos canais oficiais das redes sociais da prefeitura em que o vice Ademir Góes vinha sendo colocado em evidência desde que a pré-campanha eleitoral começou. “Nenhum outro candidato tem à sua disposição o aparato estatal. Mais do que isso, nenhum outro candidato terá oportunidade de fazer uso promocional de programas assistenciais, espaços restritos e serviços”, consta.

O magistrado aceitou o pedido do PL e ainda estipulou multa em caso de descumprimento. “Assim, é de rigor deferir parcialmente o pleito requerido, de modo apenas a determinar que abstenham de novas utilizações da rede social do Município, com o fim de promover promoção pessoal de candidatos nas eleições de 2024.

Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e JULGO PARCIALMENTE o pleito e DETERMINO que os representados ABASTENHAM de novas utilizações da rede social do município, de modo a impedir à promoção pessoal, de modo a garantir a isonomia entre os candidatos, a moralidade e legitimidade do pleito, sob pena de multa no importe de 10.000 UFIR, nos termos do § 4o, do inciso VIII, da Lei n. 9.504/97.”

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